EMPREGADO DOMÉSTICO - DIREITOS SOCIAIS e OBRIGAÇÕES.

* O livro EMPREGADO DOMÉSTIC0, de Welington Almeida Pinto, aborda temas como Conceito de Empregado Doméstico,Descontos Previstos no Art. 82, da CLT, Jornada de Trabalho, Direitos Previdenciários, Licença-Gestante, Auxílio Natalidade e outras questões importantes ao desempenho da função. * O livro em papel está disponível nas principais LIVRARIAS do país, distribuído pela JURUÁ EDITORA, ou pedido pelo e-mail: welingtonpinto@yahoo.com.br ; welingtonpinto@oi.com.br .

Name:
Location: Belo Horizonte, Minas Gerais, Brazil

PARA ACESSAR outros livros do autor sobre LEGISLAÇÃO BRASILEIRA diretamente nesta “home”, basta clicar abaixo na janela ( VISUALIZAR MEU PERFIL COMPLETO) que vai aparecer um quadro com “e-books” disponíveis. Para abrir o livro interessado clique sobre seu título. Ou entre: www.condominiopredial.blogspot.com ; www.empregadodomestico.blogspot.com ; www.codigodoconsumidor.blogspot.com ; www.assediosexual.blogspot.com ; www.leidolivro.blogspot.com ** AQUISIÇÃO de exemplares impressos: os livros estão disponíveis nas principais LIVRARIAS do país distribuídos pela Juruá Editora(www.jurua.com.br). Pedidos por e-mail: marcelo@jurua.com.br ; welingtonpinto@gmail.com ; welingtonpinto@yahoo.com.br

Saturday, March 26, 2005

Cap. 05 -UMA PROFISSÃO QUE LUTA PELA CIDADANIA AMPLA

....

A CONSTITUIÇÃO de 1988 veio concretizar normas, legalizando o entendimento entre as partes, reivindicações antigas da grande massa de trabalhadores domésticos no País. Em 2000, a categoria conquista o benefício do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o salário-desemprego. Pleiteia ainda a jornada de trabalho e o direito à moradia sem descontos no salário.
Por outro lado, o Empregador, espera do Empregado Doméstico uma melhor capacitação profissional para corresponder ao salário pago.
O livro aborda temas como Conceito de Empregado Doméstico e Diarista, Salários, Descontos Previstos no Art. 82, da CLT, Férias, Jornada de Trabalho, Direitos Previdenciários, Licença-Gestante, Auxílio Natalidade, Rescisão de Contrato de Trabalho, Vale-Transporte, Reclamações Trabalhistas, Aviso-Prévio, Aposentadoria, Assédio Sexual, FGTS, Seguro Desemprego, Lei 3.078/42, Lei 2.757/56, Lei 5859/72, Decreto 71885/73, Lei 7195/84, Lei 7619/87, MP 1986-1/2000.
Abaixo uma reprodução integral do livro. O homem precisa cada vez mais dos livros para construir uma Nação letrada. Barriga cheia não vale nada, se a mente, o coração e a alma estão com fome.
É isso aí, estamos distribuindo conhecimentos para que o Brasil siga adiante.



QUEM É O EMPREGADO DOMÉSTICO

É considerado Empregado Doméstico todo individuo que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta, como cozinheiros, babás, governantas, motoristas, jardineiros, porteiros, enfermeiros e outros, que trabalhem, em residências particulares, de forma permanente.
Já o trabalhador eventual que realiza tarefas avulsas em dias e horários não determinados pode, para alguns juristas, estar fora do amparo da Constituição Federal e da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que regulamentou a profissão do Empregado Doméstico.
Os empregados de sítios, chácaras, casas de campo ou praia, trabalhadores braçais que cuidam dos jardins, pomares e cavalos, também estão protegidos pela Lei 5.859/72. São todos considerados Empregados Domésticos que trabalham para pessoas ou famílias sem objetivo de lucro ou finalidade econômica, portanto, ficam excluídos do regime da Consolidação das Leis de Trabalho e das Leis Especiais relativas aos trabalhadores rurais.






DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DOS
EMPREGADOS DOMÉSTICOS

A Constituição de 1988, no parágrafo único do Art. 7, assegura aos Empregados Domésticos, urbanos e rurais, os seguintes direitos:

A) SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM LEI
- com reajustes periódicos, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (art.7º, IV).

B) IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
– salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (Art. 7º, VI)
É bom observar que os descontos em razão do fornecimento de utilidades previstas, não reduzem o salário do Empregado Doméstico. O artigo 468 da CLT garante as condições de trabalho e a inalteralidade do salário deste servidor, mas ressalva o preceito constitucional a possibilidade de redução ou aumento do teto, mediante convenção ou acordo coletivo, firmado pelos Sindicatos constituídos.

C) 13º SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL
- ou no valor da Aposentadoria (Art.7º, VIII)


D) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
– preferencialmente aos domingos (Art.7º, XV)
O repouso semanal também ficou assegurado, aplicando o disposto da Lei 605/49, regulamentada pelo decreto 27.018 § 49, que também garante a remuneração dos feriados civis e religiosos.

Caso o repouso semanal não recaia no domingo, deverá o empregado usufruir a folga em qualquer dia da semana. Caso contrário, o empregador pagará a respectiva remuneração em dobro.

E) GOZO DE FÉRIAS ANUAIS, REMUNERADAS
– com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (Art. 7º, XVI)
Após 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, o Empregado Doméstico terá direito a 30 dias corridos de férias, pagas com o adicional de 1/3 do salário normal.
Pode o empregado converter um terço do período de férias, a que tem direito, em abono pecuniário, isto é, receber por esses dias no valor da remuneração devida nos dias correspondentes.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, salvo se o empregado incorrer em falta grave (justa causa), ou quando for demissionário (pedir para sair) antes de completar um ano de trabalho, o empregado receberá férias proporcionais na base de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, mais acréscimo de 1/3 da remuneração apurada.
O pagamento será feito dois dias antes do início das férias.


F) LICENÇA À GESTANTE
– sem prejuízo da Empregada e do salário, com a duração de 120 dias (Art. 7º, XVIII)
O Salário Maternidade será pago pela Previdência Social, conforme Art. 98 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo decreto 357, de 07 de dezembro de 199l, como também o Auxílio-Natalidade. O valor será correspondente ao último salário pago à doméstica.
A duração do Salário-Maternidade é de 28 (vinte e oito) dias anteriores e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, perfazendo o total de 120 (cento e vinte) dias. Somente em casos excepcionais, poderá ser aumentado de 2 (duas) semanas; para isso, é fundamental a apresentação de atestado médico, fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Em caso de aborto criminoso, o Salário-Maternidade será de apenas 2 (duas) semanas.
O Decreto 611, de 21 de julho de l992, dá nova redação ao RGPS – aprovado pelo Decreto 357.

G) LICENÇA PATERNIDADE – nos termos fixados pelo Art. 7º, XXI, trata-se de uma ausência legal, portanto, o empregador arcará com o custeio e o pagamento pelos cinco dias faltosos que o Empregado Doméstico terá direito ao nascer seu filho.

H) AVISO PRÉVIO
– proporcionalmente ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos do art. 7º, XXI.
Quando a dispensa não ocorrer por justa-causa, o empregado terá direito a ser pré-avisado com a antecedência mínima de 30 dias, através de um comunicado preferencialmente por escrito. Se o empregador dispensar o empregado de cumprir o Aviso, mesmo assim, terá que pagar os dias correspondentes ao Aviso e o prazo será integrado ao tempo de serviço do mesmo, conforme artigo 478 § 1º da CLT, refletindo no cálculo dos valores de férias, vencidas e proporcionais, como também no 13º salário.
O Empregado Doméstico, quando por iniciativa própria pedir a sua demissão, deve também pré-avisar ao Empregador. A Constituição menciona apenas a obrigação por parte do empregado, mas, por prática de bom senso, deve-se observar que o Aviso Prévio tem a finalidade de evitar surpresas. Se o Empregado deve ter seu tempo para conseguir outro emprego, o Empregador também necessitará de tempo para conseguir outro trabalhador para substituir o demissionário. A boa relação entre ambas as partes deverá sobrepor, levando o empregado a pré-avisar sua intenção de deixar o emprego.
O Empregado terá direito a 2 (duas) horas de folga por dia para procurar novo emprego.

I) APOSENTADORIA – Art. 7º, XXIV
- o Empregado Doméstico, pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelecendo o atual Regime Geral da Previdência Social (Art.11, II) garantiu as seguintes modalidades de ajuda pecuniária ao segurado e aos seus dependentes:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - concedida a todo Empregado Doméstico incapaz de exercer sua atividade profissional, garantindo sua sobrevivência.
O benefício estará garantido a partir da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, quando, entre essas passaram mais de 30 (trinta) dias (Art.43, B), ressalvando que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caberá ao empregador pagar o salário do segurado.

· Em caso de doença de segregação obrigatória a aposentadoria é imediata ao dia da segregação.
· Quando ocorrer vítima de acidente de trabalho, o benefício é de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição, o que for maior para o segurado.
· Caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa terá acrescido 25% (vinte e cinco por cento) no cálculo do valor de sua aposentadoria, acréscimo que cessará, automaticamente com a morte do aposentado, não incorporando ao valor da pensão deixada aos seus dependentes.
· Aposentado por invalidez que voltar a trabalhar, voluntariamente, corre o risco de cancelamento de seu benefício. Portanto, em caso de recuperação parcial, o mesmo deve levar o problema ao conhecimento do INSS que reavaliará novamente a aposentadoria.

APOSENTADORIA POR IDADE – dá-se ao segurado com mais de 65 anos de idade, se homem ou 60 anos, se mulher; desde que o segurado tenha contribuído pelo menos com 180 parcelas para a Previdência.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ao completar 25 anos de recolhimento à Previdência a mulher poderá requerer sua aposentadoria e o homem, aos 30 anos de contribuição.
* Ter o cuidade de sempre verificar junto ao INSS se houve alguma alteração na tabela.






OUTROS DIREITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Empregado Doméstico tem direito a todos os benefícios e serviços previstos pela Lei Orgânica da Previdência Social, como segurado.
Entre os que já vimos, poderá, em caso de morte, deixar pensão para seus dependentes, os quais poderão receber Auxílio-Reclusão e Auxílio-Funeral, além do Auxílio-Doença, Auxílio-Natalidade, Abono de Permanência em Serviço e Assistência Financeira, Assistência Médica,

Odontológica e Farmacêutica, Assistência do Serviço Social, Reabilitação Profissional, Abono Especial, Pecúlio para tratamento fora do domicílio.
Para obter informações detalhadas sobre cada um desses Direitos e Serviços é só procurar o serviço de informações do INSS de sua cidade.


AUXÍLIO-NATALIDADE


O Auxílio-Natalidade da Empregada Doméstica será pago no Posto de Benefícios do INSS, mediante formulário próprio e certidão de nascimento da criança.


COMO RECOLHER À PREVIDÊNCIA


O recolhimento é feito através de um carnê, adquirido nas papelarias ou nas bancas de revistas; impresso em que o empregador recolherá 20% (vinte por cento) do valor do salário pago, que não pode ser inferior ao Salário Mínimo vigente.
O empregador pode descontar apenas 7,72% do Empregado quando ele receber até 3 Salários Mínimos; 8,73% de 3 a 4 Mínimos; 9,00% de 4 a 5 Mínimos e 11% de 5 até 10 Mínimos. O empregador contribuirá com 12% do salário constante na Carteira de Trabalho – consultar, sempre que possível, um Órgão do INSS para verificar de houve mudanças legais na tabela.
Descontos que incidirão sobre o pagamento relativo no 13º Salário e Férias, com os respectivos recolhimentos ao INSS.
A data do pagamento é o dia 15 do mês seguinte ao mês trabalhado.
Pelo atraso paga-se multa, juros e correção monetária.








OUTROS DESCONTOS
PERMITIDOS SOBRE O SALÁRIO

De acordo com o limite fixado no Art. 82, do CLT, a permissão máxima para desconto é de 25% (vinte e cinco por cento) a título de alimentação, desde que sejam fornecidas 4 (quatro) ou mais refeições diárias ao empregado que dorme no emprego – 7,72% (sete, setenta e dois por cento) para Previdência para os que ganham até 3 (três) Salários Mínimos - 6% (seis por cento) pelo fornecimento de Vale-Transporte – 6% a título de higiene. Desconto a título de Habitação, só quando o Empregado mora em uma acomodação literalmente independente; o que seria de até 28% (vinte e oito por cento) do seu salário.
O empregador, ao pagar o salário mensal do empregado, deverá exigir dele o recibo de salários, discrimando os descontos (Decreto 93.402/87), parcela por parcela, sob pena de ter que pagar tudo outra vez
É interessante lembrar que, se o empregador favorece o seu empregado com as utilidades, e não procede o desconto acima correspondente, poderá importar acréscimo ao salário dele e, assim, repercutindo no cálculo das férias, do 13º e das contribuições previdenciárias, em caso de ação trabalhista.
Quando o empregador paga salário superior ao mínimo, o desconto pelas utilidades poderá ser reconsiderado em novos valores, conforme texto do Enunciado 258, do Tribunal do Trabalho: ... Os percentuais fixados em Lei, relativos ao salário in natura, apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe o salário mínimo, apurando-se, nos demais o real valor da utilidade
Todos os descontos devem ser discriminados no recibo mensal.

0 Comments:

Post a Comment

<< Home