EMPREGADO DOMÉSTICO - DIREITOS SOCIAIS e OBRIGAÇÕES.

* O livro EMPREGADO DOMÉSTIC0, de Welington Almeida Pinto, aborda temas como Conceito de Empregado Doméstico,Descontos Previstos no Art. 82, da CLT, Jornada de Trabalho, Direitos Previdenciários, Licença-Gestante, Auxílio Natalidade e outras questões importantes ao desempenho da função. * O livro em papel está disponível nas principais LIVRARIAS do país, distribuído pela JURUÁ EDITORA, ou pedido pelo e-mail: welingtonpinto@yahoo.com.br ; welingtonpinto@oi.com.br .

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Saturday, March 26, 2005

Cap 06 - FGTS E SEGURO-DESEMPREGO

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A MEDIDA PROVISÓRIA 1.986-1, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2000, garante o acesso do Empregado Doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e ao Seguro-Desemprego.
A inclusão do Doméstico no regime do FGTS é optativa; deve ser negociada entre empregadores e empregados. Apenas os que tiverem as contribuições de 8% (oito por cento) sobre os salários, recolhidas mensalmente à Caixa Econômica Federal, terão direito, por um período máximo de 03 (três) meses, ao Seguro-Desemprego. Mesmo assim, em caso de demissão sem justa causa e se o empregador tiver recolhido 15 (quinze) meses de FGTS.

Feito o primeiro recolhimento, os pagamentos mensais tornam-se compulsórios; somente poderão ser suspensos quando for demitido o empregado.
A dispensa do Empregado Doméstico, sem justa causa, obriga o empregador a pagar 40% (quarenta por cento) de multa sobre os depósitos feitos na conta do FGTS.
Com o recolhimento do FGTS, o empregado doméstico passa a ter acesso aos financiamentos habitacionais com recursos do Fundo.
O Decreto que regulamenta a Lei nº 5.859/72 e a Medida Provisória nº 1.986, de dezembro de 1999, sancionado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, encontra-se publicado na íntegra no final desta edição.


COMO RECOLHER O FGTS

Desde março de 2000, a Caixa Econômica Federal está recebendo, entre os dias 1º e 7º de cada mês, os depósitos relativos a 8% (oito por cento) do salário do Empregado Doméstico.
Para a inscrição do Empregado Doméstico no FGTS, o empregador deve procurar uma das unidades do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e preencher o Cadastro Específico do INSS (CEI).
Após o cadastro, o empregador receberá um número definido, que o habilita a preencher o código do PIS/PASEP na Guia de Recolhimento do FGTS – documento que pode ser comprado nas papelarias.
O código que determina a categoria a que se refere o recolhimento é o de nº 6 (seis).


DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO

O Empregado Doméstico deve apresentar os seguintes documentos, ao ser admitido:
· Carteira de Trabalho e Previdência Social
· Carnê de pagamento de INSS. Caso nunca tenha contribuído, terá que fazer a inscrição em qualquer posto do INSS, levando a Carteira já assinada, Carteira de Identidade e o Carnê em branco.

· Atestado de Boa Conduta, expedido por autoridade policial ou pessoa idônea.
· Atestado de Saúde, expedido pelos postos de médicos do Estado ou da Prefeitura.
· CPF (sem o qual não consegue matrícula no INSS)







ONDE E COMO TIRAR A CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Documentação fornecida gratuitamente pelos postos de identificação da Delegacia Regional do Trabalho ou, em repartições públicas autorizadas.
São necessários 2 (duas) fotografias 3x4 e Certidão de Nascimento ou, outro documento que a substitua.






ANOTAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA CARTEIRA DE TRABALHO

Na Carteira de Trabalho o empregador deverá fazer as anotações determinadas pelo Decreto nº 71.885, de 1973, artigo 5º. São elas:
· Data de admissão.
· Salário mensal ajustado. Na admissão, indicar apenas o salário inicial, porque os demais, reajustados de acordo com a legislação vigente, deverão ser incluídos oportunamente.
· Início e termino das férias.
· Data do desligamento do emprego.
· Nome do Empregador.
· Residência, Município e Estado do Empregador.
· Cargo: Empregada Doméstica.
· Além dos dados acima, poderão ser anotados os descontos efetuados a título de moradia, alimentação e higiene, como também qualquer acordo feito com o Empregado, incluindo o dia determinado para folga semanal.


DIA E FORMA DO PAGAMENTO

Fica a critério de uma combinação entre as partes, desde que a modalidade seja anotada em carteira – mensal, quinzenal, semanal ou diária.

HORÁRIO DE TRABALHO

Deve ser acertado entre as partes.
A carga horária diária é de 8 horas, que poderá ser cumprida de forma descontínua, lembrando que, para o Empregado Doméstico não há horas extras.


FALTAS AO SERVIÇO

As faltas não justificadas com atestado médico ou, que não foram previamente autorizadas, poderão ser descontadas do salário a ser pago.


LOCAL DE TRABALHO

A Lei determina que o trabalho seja realizado no âmbito residencial, isto é, as tarefas devem ser desempenhas na casa do empregador.


TAREFAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

As tarefas devem ser discutidas e acertadas com o empregado e relacionadas no Contrato de Trabalho.
Caso o Empregador utilize seu empregado doméstico para realizar tarefas, das quais, obtenha lucros, esse profissional passa a ser um empregado comum, protegido pela CLT.


PAGAMENTO DE FÉRIAS

Serão pagas, com acréscimo de 1/3 correspondente ao salário mensal, até 2 (dois) dias antes do início das férias.
O gozo de férias é de 30 dias corridos.
O empregado pode vender até 1/3 das férias, reduzindo seu descanso em apenas 20 dias.

FÉRIAS PROPORCIONAIS

Os Empregados Domésticos têm direitos a férias proporcionais, desde que não faltem mais de 33 dias por ano, e não peçam demissão antes de completar 01(hum) ano de trabalho.


REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

É possível, tanto a pedido do Empregador como do Empregado Doméstico reduzir a jornada de trabalho. A situação, preferencialmente, deve ser acertada em um dos Sindicatos Domésticos ou Movimentos das Donas de Casa.


TRABALHADOR DOMÉSTICO
COM MAIS DE UM EMPREGO

Nada impede que um Trabalhador Doméstico mantenha dois ou mais contratos de trabalho com pessoas ou famílias diferentes; como a faxineira que presta serviços em determinado dia ou dias da semana, quinzena ou mês.
Neste caso, a relação de emprego é clara, conforme decisão da 2 ª Turma do TRT da 2º. Região, no RO 028 700121/73, in DJ 10/06/85 ... que manda aplicar a esse tipo de trabalhador doméstico todos os direitos que beneficiam o doméstico que trabalha para um único empregador.
Mas, há decisão contrária, o TRT da 5ª Região, no RO 191/87, entendeu que... presta serviços autônomos e, naturalmente, não se caracteriza como doméstica, sujeita à Lei 5.859/72, aquela pessoa que lava e passa roupas em residência em dois ou três dias por semana.
Outra decisão: A Lei Federal não veda a acumulação de empregos. Pode o empregado, desde que cumpra as suas obrigações para determinado empregador, manter dois ou mais contratos de trabalho. (TRT 2ª. Região, RO 3220/64)
O fato de trabalhar para outro empregador não desfigura a vinculação empregatícia, pois o nosso direito admite a pluridade das relações de emprego, na ausência de incompatibilidade legal ou de fato. (TRT 2ªRegião, RO 2580/63).
Diante do fato, podemos observar que é autônoma somente a faxineira ou passadeira chamada eventualmente para prestar serviços em uma residência.
Não existe uma fórmula legal e segura para diferenciar uma situação da outra, impondo em cada caso, o exame das particularidades em que se apoia a prestação de serviços domésticos.


VALE-TRANSPORTE

O Empregado Doméstico, desde que necessite de utilizar o transporte coletivo público, urbano e intermunicipal, para efetuar seu deslocamento entre a sua residência até o local de trabalho, terá direito de receber o Vale-Transporte, nos termos da Lei 7.418, de 18 de dezembro de 1983 e Decreto 92.180, de 19 de dezembro de 1985.
O Vale-Transporte é custeado pelo Doméstico, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. No que exceder a parcela do Empregado, paga o Empregador.
O Empregado Doméstico que dorme na residência, onde presta serviços não tem direito a Vale-Transporte na folga remunerada.
É vedado ao Empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.


VIGIAS E VIGILANTES DOMÉSTICOS

O vigia que trabalha na residência da pessoa ou da família é considerado doméstico - julgados da 2ª Turma do TRT, da 10ª Região, no RO 267/86.
O vigia residencial é considerado empregado doméstico, nos termos do artigo 1º da Lei 5.859/72, valendo ressaltar que a expressão âmbito residencial não tem sentido restritivo, pois o fundamental é a ausência de atividade econômica.
O vigia ou vigilante contratado por um grupo de proprietários de residências, numa mesma rua, para cuidar da proteção de suas casas, pode gerar uma situação conflitante.
Vejamos o entendimento sufragado no acórdão do TRT da 6ª Região, no RO 875/72... Vigilante noturno que exercia sua atividade, zelando por diversas casas de uma determinada rua e recebendo remuneração de todas elas. Não existia vínculo empregatício com nenhum dos proprietários das referidas casas, sendo postulante carecedor de ação.
Em sentido contrário, no RO 020.860.088.339, acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, decidiu o seguinte:... O guarda contratado por moradores para vigilância na rua é doméstico, sendo empregado da sociedade de fato assim formada pelas famílias que pretendem a segurança.
O vigia de um prédio ou de um condomínio fechado, conforme a Lei 2.757/56, não é considerado empregado doméstico e, a ele deve aplicar a Legislação Trabalhista em vigor.

EMPREGADO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

Não é considerado empregado doméstico aquele que trabalha para um condomínio, mesmo que seja residencial. Portanto, faxineiras, porteiros e outros, prestando serviços em condomínios não são considerados doméstico e sim, trabalhadores sujeitos à CLT.


EMPREGADO DOMÉSTICO MENOR

Desde que tenha mais de 16 anos o empregado doméstico está assegurado pela Constituição Federal, com todos os direitos conquistados pelos empregados maiores de 18 anos de idade.
A ele cabe o direito de receber salário, podendo assinar recibos de pagamentos de salários, férias, 13º salário, bonificações, gratificações, dando quitação de quaisquer parcelas de direito.


EMPREGADA GESTANTE

É proibida a dispensa arbitrária, sem justa-causa, desde a confirmação de sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, disposição contida no Ato das Disposições Constitucionais transitórias, Art.10, inciso 11, alínea b, c/c o Art 37 § 15, do Dec 356, de 07/12/1991.
A Legislação Previdenciária garante à Empregada Doméstica licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
A Lei nº 8.861/94 estabelece um prazo de 90 (noventa) dias após o parto para a Empregada Doméstica requerer o benefício do Salário-Maternidade.
Durante o período de licença maternidade, a contribuição para Previdência Social deverá ser feita pelo Empregador no porcentual de 12% (doze por cento) sobre o último salário recebido pela gestante.
A empregada que for despedida, nessa situação, deverá receber o valor correspondente ao período ou restante do período de 5 (cinco) meses após o parto. O valor integrará o salário-contribuição para cálculo de contribuição previdenciária.

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